Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98.
Prorrogado até 31.03.99 pelo Conv. ICMS 119/98.
Prorrogado até 31.12.99 pelo Conv. ICMS 05/99.
Revigorado, a partir de 24.04.00 até 31.12.00, pelo Conv. ICMS 09/00
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o §1° da cláusula sexta do Convênio ICMS 113/96, de 12 de dezembro de 1996:
"§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 24.01 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do fisco do Estado do remetente."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998