AFISCOM

Convênio ICMS 34, de 04-08-91

Ratificação nacional: DOU de 27.08.91

Dispõe sobre adesão dos Estados que menciona ao Convênio ICMS 32, de 25.06.91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Ceará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 32, de 15 de junho de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.