CONVÊNIO ICMS 34, DE 25-04-24 - DOU de 29-04-24

Dispõe sobre a adesão O Estado de Mato Grosso do Sul, as disposições do Convênio ICMS nº 112/13

Ratificação Nacional no DOU de 16-05-24, pelo Ato Declaratório 15/24.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 391ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº - 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul
fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 112, de 11 de outubro de 2013.

Cláusula segunda - O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº - 112/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Os Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com biogás e biometano, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.