CONVÊNIO ICMS 34, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21

Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados de Mato Grosso e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, relacionados no Anexo Único deste convênio, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizado no território de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões;
II - 14% (quatorze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões;
III – 15% (quinze por cento) para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões.

§ 1º - O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso;
II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 2º - Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, quando da apresentação do pedido de concessão do benefício e do reenquadramento, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 3º - O disposto neste convênio somente se aplica às vendas realizadas presencial a consumidor final pessoa física.

Cláusula segunda - A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente convênio.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
ITEM MERCADORIA NCM/SH
01 CALÇADOS 6401; 6402; 6403; 6404; 6405.
02 VESTUÁRIO 4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217.
03 CONFECÇÕES 6301; 6302.
04 TECIDOS 5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006.