CONVÊNIO ICMS 34, DE 05-04-13 - DOU 12-04-13

Altera o Convênio ICMS 149/12, que autoriza o Distrito Federal a reduzir multas, juros e acréscimos legais previstos em sua legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICM e o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 149/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão ao mesmo até o dia 30 de junho de 2013, cuja formalização será efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso após o aceite das garantias pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.