CONVÊNIO ICMS 33/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias abaixo relacionadas de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente aos seguintes percentuais, aplicáveis sobre o valor das operações:
I - 25% (vinte cinco por cento), nas saídas de cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
II - 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas de:
a) perfume e cosmético;
b) bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e
c) embarcação de esporte e de recreio;
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados com relação às reduções de base de cálculo de que tratam os incisos I e II da cláusula primeira, no período anterior ao da vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998