Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na saída de ônibus e chassis para ônibus adquiridos pela CTC-RJ.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Convênio ICMS 40/92, efeitos a partir de 27.04.92.
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) Chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.
Redação original, sem efeito.
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U, 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH315, e 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC.
Parágrafo único - Condiciona-se o disposto nesta Cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.