Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída de ônibus adquiridos pela CTC-RJ.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante e/ou montador de 50 (cinqüenta) chassis e motores para ônibus articulados, marca Volvo, a serem adquiridos pela Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Condiciona-se o disposto nesta Cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado do Paraná poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.