Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de jóias.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 55ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de abril de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do RJ, e ES autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS, até 31.12.89, nas saídas internas de jóias, de tal forma que a incidência do ICMS resulte na aplicação do percentual de 17%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1° de abril de 1989.
Brasília, DF, 24 de abril de 1989.