CONVÊNIO ICMS 31, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item Fármaco NCM Medicamento NCM
    Fármaco   Medicamento
211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3004.39.29

Cláusula segunda - Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:
Item Fármaco NCM Medicamento NCM
    Fármaco   Medicamento
268 Tafamidis meglumina 2924.29.99 Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 3004.90.49
269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 3003.90.79
3004.90.69

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula seguinda.