CONVÊNIO ICMS 31, DE 19-03-21 - DOU 22-03-21
Altera o Convênio ICMS 121/16, que autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/21, DE 06-04-21 – DOU 07-04-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 121/16, de 11 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Fica o Estado de Alagoas autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que:”.
Cláusula segunda - Fica acrescido o inciso V à cláusula quinta do Convênio ICMS 121/16, com a seguinte redação:
“V – o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.