CONVÊNIO ICMS 31, DE 03-04-20 – DOU 07-04-20
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar parcialmente créditos tributários do ICMS relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/20, DE 22-04-20 - DOU 23-04-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o percentual de 80% (oitenta por cento) dos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos à multa formal pela falta de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste convênio fica condicionado cumulativamente:
I - ao pagamento a vista, em espécie, do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito tributário; e
II - à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observados os requisitos exigidos.
Cláusula terceira - O prazo para adesão do sujeito passivo ao benefício de que trata este convênio não poderá exceder a noventa dias da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.
Cláusula quarta - O disposto na cláusula primeira deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.