AFISCOM

Convênio ICMS 30, de 29-03-94

(DOU de 05-04-94)

Ratificação Nacional: DOU de 23.04.94.

Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco a não exigir o ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior pela CODEVASF.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de Pernambuco autorizados a não exigir o pagamento do ICMS da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, incidente na entrada das mercadorias constantes da:
I - Guia de Importação n° 1975-93/000838-0, de 28 de junho de l993, classificadas nos códigos 8413.81.0000 e 8413.91.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao Projeto Jaiba, localizado no município mineiro do mesmo nome, para uso no sistema de irrigação de solo;
II - Guia de Importação n° 0452-94/000088-0, de 21 de janeiro de l994, destinadas à implantação de uma unidade de mudas no perímetro irrigado Senador Nilo Coelho e montagem de laboratório de projeção meristemática no Centro de Pesquisa Agropecuária, no Trópico Semi-árido, e CPATSA, da EMBRAPA, no município de Petrolina.
Parágrafo único - O benefício previsto no inciso I só fruirá em relação aos produtos:
1) adquiridos através de concorrência internacional realizada por força de acordo de financiamento do Banco Mundial de n° 3013-BR;
2) adquiridos com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;
3) adquiridos com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.