Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na saída de veículos adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, destinados à segurança dos Chefes de Estado e comitivas presentes à ECO-92.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou montador de 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro, 02 (dois) Microônibus, 02 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14, a serem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro para uso na segurança dos Chefes de Estado e comitivas durante a Conferência Mundial do Meio Ambiente - ECO-92, a ser realizada no Rio de Janeiro em junho de 1992.
Parágrafo único - Condiciona-se o disposto nesta Cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço.
Cláusula segunda - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na Cláusula primeira.
Cláusula terceira - O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado de São Paulo poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.