CONVÊNIO ICMS 30, DE 14-04-23 - DOE 14-04-23
Autoriza o Estado do Maranhão a conceder crédito presumido do ICMS nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser
consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
Publicado no DOU de 14-04-23 (edição extra), pelo Despacho 17/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20-04-23, pelo Ato Declaratório 12/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Maranhão fica autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 90% (noventa por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelo sistema de transporte de ferry-boat.
Parágrafo único - O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 31 de dezembro de 2040.