CONVÊNIO ICMS 29, DE 07-04-22 - DOU 08-04-22
Altera o Convênio ICMS nº 200/21, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/22, de 25-04-22 – DOU 25-04-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 200, de 18 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a remitir e anistiar os créditos tributários, constituídos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência da aplicação do disposto na Nota 04 do inciso XI do art. 32 do Livro I do Regulamento do ICMS anexo ao Decreto Estadual nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.