Altera o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.12.85, que concede regime especial à extinta CFP, hoje, Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985:
"9 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observado o disposto no § 1°.
§ 1° - Na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data.
§ 2° - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto.
§ 3° - O pagamento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos na legislação de cada unidade da Federação.
§ 4° - Sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1992 as disposições do Convênio ICM 64/85, de 11 de dezembro de 1985, e da Cláusula primeira do Convênio ICMS 69, de 24 de outubro de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.