CONVÊNIO ICMS 28/09, de 03-04-09 - DOU 08-04-09

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Cláusula segunda -
O benefício previsto para a importação de que trata a cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NCM/SH

I – Inseticidas

1

Inseticida Demand

3808.9199

2

Inseticida Delthagard

3808.9199

3

Inseticida Fendona

3808.919

4

Biolarvicida Biológico Bactivec

3808.5010

II – Pulverizadores

1

Pulverizador Manual

8424. 8111

2

Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)

8424. 8119

III – Outros

1

Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)

6303.1990