CONVÊNIO ICMS 28/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS devido nas saídas internas e na importação de bens para o ativo imobilizado por empresa atingida por incêndio.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a isentar o ICMS devido nas saídas internas de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado
da empresa Aves do Parque Ltda., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 251.632.563 e no CNPJ sobnº 80.443.823/0001-20, para substituição daqueles destruídos
em incêndio, desde que não cobertos por seguro.
Parágrafo único. Desde que tenham a mesma destinação prevista no caput, a isenção também se aplica:
I – no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos sem similar produzido no país;
II – ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição interestadual.
Cláusula segunda - A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula terceira - A fruição do benefício previsto neste convênio deverá ser previamente reconhecida por despacho da autoridade administrativa, podendo o
Estado de Santa Catarina estabelecer outras condições para a concessão do benefício previsto na cláusula primeira .
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.