AFISCOM

Convênio ICMS 27, de 30-04-93

Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.

Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona às disposições do Convênio ICMS 83, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de São Paulo, Bahia, Sergipe e Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 83, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.