CONVÊNIO ICMS 27/08, de 04-04-08 - DOU 09-04-08
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar o ICMS nas saídas internas, promovidas por entidade beneficente, de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 30/04/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por entidade beneficente portadora do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula segunda - A isenção prevista na cláusula primeira somente se aplica às mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil.
Cláusula terceira - O Estado de Santa Catarina poderá estabelecer outras condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.