CONVÊNIO ICMS 26, DE 14-04-23 - DOE 14-04-23


Redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28-04-23
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.

Redação original, efeitos até 27-04-23
Dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital.


Publicado no DOU de 14.04.23 (edição extra), pelo Despacho 17/23.
Ratificação Nacional no DOU de 20.04.23, pelo Ato Declaratório 12/23.
Alterações dadas pelos Conv. ICMS 61/23 e ICMS 53/24.
Vide Conv. ICMS 17/24, que dispõe sobre procedimentos para devolução do imposto.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, de relatoria do Min. André Mendonça, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28-04-23
Cláusula primeira -
Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

Redação original, efeitos até 27-04-23
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em reconhecer o direito ao creditamento, observados os termos previstos nos arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nas legislações estaduais e distrital, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto desde que não seja:

I – um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23;
II – importador de combustíveis;
III - distribuidor de combustíveis;
IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/24, efeitos a partir de 01-05-24
Parágrafo único - As disposições do “caput” aplicam-se também ao Óleo Diesel Marítimo.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28.04.23

Redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 61/23, efeitos a partir de 28-04-23
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Redação original, efeitos até 27-04-23
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.