CONVÊNIO ICMS 25, DE 12-03-21 - DOU 15-03-21

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/21, DE 30-03-21 – DOU 31-03-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Pará incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 79/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.