CONVÊNIO ICMS 25, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
8.0
03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
13.0
03.013.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
14.0
03.014.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
15.0
03.015.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
16.0
03.016.00 2106.90

2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
22.0
03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool
II - o item 5.0 do Anexo X:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5.0
09.005.00 8539.50.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
III - os itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
30.0
10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
30.1
10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
IV - os itens 112.0 a 15.0 do Anexo XVIII:
ITEM
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
112.0
17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
113.0
17.113.00 2101.20

2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
114.0
17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
115.0
17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
V - os itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII:
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina
68.0 21.068.00 8528.52.20 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação.