Ratificação nacional: DOU de 16-04-96
Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 1995, e a de 20% (vinte por cento), vigente a partir de l° de janeiro de 1996, incidente nas saídas internas com álcool carburante e gasolina, promovidas por empresas distribuidoras e varejistas do produto, no período de 1º a 11 de janeiro de 1996.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de março de l996.