AFISCOM

Convênio ICMS 24, de 03-04-92

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.
Adesão de SP pelo Conv. ICMS 81/92.

Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do PR e SC autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, redução de 76,92% na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0100 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre l ° de abril e 31 de dezembro de 1992.