CONVÊNIO ICMS 238, DE 13-12-19 - DOU 18-12-19

Altera o Convênio ICMS 165/19, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 165, DE 10 de outubro de 2019, quepassa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de agosto de 2020, em relação ao disposto nos incisos I das cláusulas primeira e terceira;
II - 1º de janeiro de 2020, em relação aos demais dispositivos.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.