CONVÊNIO ICMS 237, DE 13-12-19 - DOU 18-12-19

Altera o Convênio ICMS 134/19, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica alterado o caput da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 134, DE 5 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima sexta - A SUFRAMA terá até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação do convênio para implementar o novo sistema eletrônico de ingresso de mercadoria nacional nas áreas incentivadas sob sua administração, previsto no caput da cláusula segunda deste convênio.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.