CONVÊNIO ICMS 233, DE 17-12-21 - DOU 20-12-21

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do § 8º da cláusula quinta e altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 36/21, de 23-12-21 - DOU 24-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 342ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Amazonas fica excluído das disposições do § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 02 de setembro de 2020.

Cláusula segunda - O § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/20 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - Ficam os Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira - O § 10 fica acrescido à cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79/20 com a seguinte redação:
"§ 10 - Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 30 de junho de 2022.".

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.