CONVÊNIO ICMS 231, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19
Altera o Convênio ICMS 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010.
Cláusula segunda - Fica alterado o § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), e outros correlatos.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.