CONVÊNIO ICMS 230, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19
Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescida a cláusula quinta-A ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com a seguinte redação:
"Cláusula quinta-A Os créditos tributários previstos nas cláusulas quarta e quinta deste convênio serão consolidados nos termos da legislação estadual.".
Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados nos termos deste convênio, a partir da ratificação do Convênio ICMS 146/19 até a data do início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.