CONVÊNIO ICMS 227, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução de juros e multas, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/19, DE 26-12-19 - DOU 27-12-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução de até 90% (noventa por cento) dos juros e de até 90% (noventa por cento) das multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2019, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2020.