CONVÊNIO ICMS 226, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e altera o Convênio ICMS nº 76/98, que autoriza a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pescados criados em cativeiros.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Acre fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 76, de 18 de setembro de 1998.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura:".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.