CONVÊNIO ICMS 225, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraná e Rio Grande do Sul autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde.

Cláusula segunda - A apropriação do incentivo fiscal de que trata este convênio fica limitada:
I - ao valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado por concessionárias de energia elétrica;
II - ao valor correspondente a R$ 5,00 (cinco reais) por acessos fixos instalados por empresas prestadoras de serviço de comunicação por concessão, permissão ou autorização da Administração Pública e a R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por terminal telefônico móvel ativo;
III - ao valor correspondente a R$ 0,21 (vinte e um centavos de reais) por litro de óleo diesel fornecido pelos contribuintes, localizados ou não no território da respectiva Unidade Federada, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido.

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.