CONVÊNIO ICMS 223, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21

Altera o Convênio ICMS nº 26/21, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 26, 12 de março de 2021, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A gradação de carga tributária para as operações internas e de importação prevista nesta cláusula não se aplica aos Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Santa Cataria e Sergipe, que a partir de 1º de janeiro de 2022 aplicará a carga tributária de 4% (quatro por cento) para as referidas operações, com base na cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.