CONVÊNIO ICMS 223, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19
Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas com impressos em geral produzidos por empresas gráficas e editoras.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder aos estabelecimentos gráficos e editoras:
I - redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos por elas produzidos;
II - isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas de bens do ativo imobilizado, uso e consumo e de insumos.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.