CONVÊNIO ICMS 22, DE 07-04-22 - DOU 08-04-22

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/22, de 25-04-22 – DOU 25-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 4º da cláusula primeira:
"§ 4º - Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.";
II - o 9º da cláusula quinta:
"§ 9º - Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2022.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.