CONVÊNIO ICMS 220, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e Rondônia, autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.