CONVÊNIO ICMS 219, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21

Autoriza o Estado de Goiás a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de importação de sistema teleférico.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de Goiás fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre a importação de um sistema teleférico com veículos de pinça fixa ou pinça desengatável classificado no código 8428.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, sem similar produzido no país, de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 2% (dois por cento).

§ 1º - O sistema teleférico de que trata o "caput" é composto por equipamentos mecânicos e elétricos para as estações de embarque e desembarque, trem de força completo, cabos, veículos abertos e/ou fechados, torres e pilares de sustentação, sistemas de controle e automação, sistemas de segurança e todos os componentes necessários ao seu perfeito funcionamento para o transporte público de passageiros.

§ 2º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda - O Estado de Goiás fica autorizado a estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 30 de abril de 2024.