CONVÊNIO ICMS 219, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido de ICMS aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, fios acrílicos e outros fios.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, classificados nos códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, classificados nos códigos 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos, lã ou outros, classificados na subposição 5510.90 e nos códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00 e 5511.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual DE:
I - 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média de, no mínimo, 1.100 (mil e cem) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
II - 9% (nove por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 750 (setecentos e cinquenta) e 1.099 (mil e noventa e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul;
III - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), caso a empresa beneficiária mantenha média entre 650 (seiscentos e cinquenta) e 749 (setecentos e quarente e nove) empregos diretos no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - A apropriação deste crédito fiscal, mensalmente, em cada exercício, fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira anualmente, em período base a ser definido pela unidade federada, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) kg de lã bruta produzida no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - A quantidade mínima prevista no § 1º desta cláusula poderá ser revisada e aumentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3º - Na hipótese de descumprimento da condição prevista no § 1º desta cláusula, observado o disposto no § 2º desta cláusula, o crédito fiscal presumido apropriado no exercício, deverá ser estornado no ano seguinte, observada a data limite estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

§ 4º - Legislação estadual poderá dispor sobre outros termos e condições para a utilização do crédito fiscal presumido de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS realizado nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de entrada em vigor deste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2020.