CONVÊNIO ICMS 218, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/19, DE 31-12-19 - DOU 02-01-20.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 143/20
Adesão dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte, pelo Convênio ICMS 24/21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).

Cláusula segunda - Fica o Estado do Maranhão autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, realizadas por meio de ferry boat em até 80% (oitenta por cento).

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.