CONVÊNIO ICMS 216, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21
Altera o Convênio ICMS nº 56/19, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas do setor gráfico do Estado, bem como, a remissão e anistia dos créditos tributários, constituídos ou não.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 56, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Fica o Estado de Alagoas autorizado a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes do Diferencial de Alíquotas do ICMS, ocasionados pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas, compreendidos entre 1º de janeiro de 2016, até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.