CONVÊNIO ICMS 213, DE 09-12-21 - DOU 13-12-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 38/21, de 28-12-21 – DOU 29-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Maranhão e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos, produzidos em seus territórios, de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 1,0% (um por cento) sobre o valor da respectiva operação.

Cláusula segunda - Os Estados do Maranhão e Pará ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito tributário de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na hipótese de concessão do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.