CONVÊNIO ICMS 21, DE 14-04-23 - DOE 14-04-23


Autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros.

Ratificação Nacional no DOU de 20-04-23, pelo Ato Declaratório 12/23.
Prorrogado, até 30-04-26, pelo Conv. ICMS 226/23.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, da Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, e do Acordo de Conciliação firmado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
As unidades federadas ficam autorizadas a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º - O benefício de que trata o “caput” será aplicado em cada unidade da federação conforme as seguintes modalidades de transporte coletivo de passageiros:
I – Transporte Urbano: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
II – Transporte coletivo urbano em Região Metropolitana: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
III – Transporte Intermunicipal: Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Santa Catarina;
IV – Transporte Alternativo: Ceará e Rio Grande do Norte;
V – Transporte Aquaviário: Pará e Rio de Janeiro;
VI – Transporte Interestadual: Santa Catarina.

§ 2º - O benefício concedido nos termos do “caput” fica limitado a patamar não superior ao montante do benefício regularmente concedido e em vigor na data da publicação deste convênio.

Cláusula segunda - As unidades federadas, para a concessão do benefício nos termos deste convênio, deverão observar as seguintes condições:
I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente;
II – o combustível deverá ser utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros.

Cláusula terceira - A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024.