CONVÊNIO ICMS 212, DE 09-12-21 - DOU 10-12-21

Altera o Convênio ICMS nº 68/21, que autoriza o Estado do Paraná a dispensar a multa mediante o parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 37/21, de 27-12-21 – DOU 28-12-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 68, de 08 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de março de 2022.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.