CONVÊNIO ICMS 21, DE 30-03-12 – DOU 09-04-12

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Politica Fazendária – CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n. 5.172/66), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 09/09 de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima nona - O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.”.

Cláusula Segunda - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09:
I - o § 1º da cláusula vigésima oitava;
II – o parágrafo único da cláusula vigésima nona;
III – a cláusula quadragésima terceira

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.