CONVÊNIO ICMS 211, DE 13-12-19 - DOU 17-12-19

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os itens 221 a 224 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
221 Insulina Glulisilina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml  
222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas  
      100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml  
      100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas  
      100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas  
223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00
224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.