Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devidopelos contribuintes, relativamente às operações de saídas de Centrais Privadas de Comutação Telefônica Automática ("telefones comunitários"), dentro do plano de expansão telefônica das companhias de telecomunicações, destinadas aos empreendimentos imobiliários e às associações comunitárias de usuários, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1997.
. Parágrafo único A concessão do beneficio previsto nesta cláusula fica condicionada à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária.
Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado, até 31 de dezembro de 1998, a reduzir a base de cálculo de ICMS nas operações referidas na cláusula anterior, de forma que à carga tributária seja equivalente ao percentual de, no mínimo, cinco por cento.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.