CONVÊNIO ICMS 209, DE 09-12-21 - DOU 10-12-21
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 37/21, de 27-12-21 – DOU 28-12-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - constituídos através dos Autos de Infrações nº 7088328002 e nº 7088328003, lavrados em desfavor da Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, referente às operações de fornecimento de etanol hidratado combustível - EHC- aos seus cooperados.
Cláusula segunda - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias eventualmente recolhidas.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições e procedimentos para fruição do benefício fiscal de que trata este convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.