Dá nova redação ao Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 13 de setembro de 1990, nos termos do artigo 199 do Código Tributáario Nacional e do artigo 91 do Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Cabe ao Secretário da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, designar o Presidente e o Secretário-Executivo."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.